- 1 -Os departamentos governamentais competentes comunicam ao serviço da administração central responsável pelo acompanhamento das autarquias locais, por via eletrónica e no prazo de 30 dias, a celebração, alteração e cessação dos contratos, mediante o envio de cópia.
- 2 -Compete ao serviço referido no número anterior manter atualizado o registo dos contratos mencionados no número anterior.
- 3 -Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei.
Artigo 127.º — Comunicação
Vigente desde: 12/09/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2013