- 1 -Os contraentes públicos mantêm um registo atualizado dos contratos celebrados.
- 2 -Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei.
Artigo 130.º — Registo
Vigente desde: 12/09/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2013