- 1 -A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção dos artigos 63.º a 107.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As disposições do capítulo i e das secções i e ii do capítulo ii do título iv são aplicáveis, com as devidas adaptações e nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 138.º — Regiões autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2015
Lei n.º 25/2015 - 1.ª Série(30/03/2015)
Original