Artigo 139.º
Unidades administrativas
Redação registada como em vigor em 12/09/2013.
Esta redação foi substituída em 24/12/2022. Ver a versão consolidada
As entidades intermunicipais previstas na presente lei constituem unidades administrativas, incluindo para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma nomenclatura comum às unidades territoriais estatísticas (NUTS).