- 1 -Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
- a)Representar a assembleia de freguesia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
- b)Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
- c)Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
- d)Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;
- e)Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
- f)Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
- g)Comunicar à junta de freguesia as faltas do seu presidente ou do substituto legal às sessões da assembleia de freguesia;
- h)Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;
- i)Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo regimento ou pela assembleia de freguesia;
- j)Exercer as demais competências legais.
- 2 -Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia de freguesia no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.
Artigo 14.º — Competências do presidente e dos secretários
Vigente desde: 12/09/2013
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Em vigor desde 12/09/2013