- 1 -O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar ou subdelegar no dirigente da unidade orgânica materialmente competente as competências previstas nas alíneas a), b), c), g), h), k) e v) do n.º 1 e d), f), h), i), m) e p) do n.º 2 do artigo 35.º
- 2 -No domínio da gestão e direção de recursos humanos, podem ainda ser objeto de delegação ou subdelegação as seguintes competências:
- a)Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;
- b)Justificar faltas;
- c)Conceder licenças sem remuneração ou sem vencimento até ao prazo máximo de um ano;
- d)Homologar a avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos casos em que o delegado ou subdelegado não tenha sido o notador;
- e)Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas;
- f)Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;
- g)Assinar contratos de trabalho em funções públicas;
- h)Homologar a avaliação do período experimental;
- i)Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;
- j)Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os relativos a acidentes em serviço e acidentes de trabalho.
- 3 -Podem ainda ser objeto de delegação ou subdelegação as seguintes competências:
- a)Autorizar a realização e o pagamento de despesas em cumprimento de contratos de adesão cuja celebração tenha sido autorizada e com cabimento no orçamento em vigor;
- b)Autorizar a realização de despesas até ao limite estabelecido por lei;
- c)Autorizar o registo de inscrição de técnicos;
- d)Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;
- e)Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
- f)Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;
- g)Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;
- h)Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;
- i)Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras;
- j)Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;
- k)Emitir o cartão de vendedor ambulante;
- l)Determinar a instrução de processos de contraordenação e designar o respetivo instrutor;
- m)Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.
- n)As competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
- 4 -A delegação ou subdelegação da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º depende da prática de ato especialmente dirigido a cada uma das representações em causa.
- 5 -Às delegações e subdelegações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º
Artigo 38.º — Delegação de competências nos dirigentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
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