- 1 -A câmara municipal tem uma reunião ordinária semanal, ou quinzenal, se o julgar conveniente, e reuniões extraordinárias sempre que necessário.
- 2 -As reuniões ordinárias da câmara municipal devem ter lugar em dia e hora certos, cuja marcação é objeto de deliberação na sua primeira reunião.
- 3 -A deliberação prevista no número anterior é objeto de publicitação por edital e deve constar em permanência no sítio da Internet do município, considerando-se convocados todos os membros da câmara municipal.
- 4 -Quaisquer alterações ao dia e hora objeto da deliberação prevista no n.º 2 devem ser devidamente justificadas e comunicadas a todos os membros do órgão com, pelo menos, três dias de antecedência e por protocolo.
Artigo 40.º — Periodicidade das reuniões
Vigente desde: 12/09/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2013