- 1 -Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- 2 -Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no sítio da Internet, no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua prática, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Sejam portugueses, nos termos da lei;
- b)Sejam de informação geral;
- c)Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
- d)Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
- e)Não sejam distribuídas a título gratuito.
- 3 -As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações referidas no n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Artigo 56.º — Publicidade das deliberações
Vigente desde: 12/09/2013
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Em vigor desde 12/09/2013