- 1 -Constituem atribuições da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município.
- 2 -As freguesias dispõem de atribuições designadamente nos seguintes domínios:
- a)Equipamento rural e urbano;
- b)Abastecimento público;
- c)Educação;
- d)Cultura, tempos livres e desporto;
- e)Cuidados primários de saúde;
- f)Ação social;
- g)Proteção civil;
- h)Ambiente e salubridade;
- i)Desenvolvimento;
- j)Ordenamento urbano e rural;
- k)Proteção da comunidade.
- 3 -As atribuições das freguesias abrangem ainda o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei.
Artigo 7.º — Atribuições da freguesia
Vigente desde: 12/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2013