Artigo 81.º
Atribuições das comunidades intermunicipais
Redação registada como em vigor em 12/09/2013.
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- 1 -As comunidades intermunicipais destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos:
- a)Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
- b)Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
- c)Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN;
- d)Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.
- 2 -Cabe às comunidades intermunicipais assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
- a)Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
- b)Rede de equipamentos de saúde;
- c)Rede educativa e de formação profissional;
- d)Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
- e)Segurança e proteção civil;
- f)Mobilidade e transportes;
- g)Redes de equipamentos públicos;
- h)Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
- i)Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
- 3 -Cabe às comunidades intermunicipais exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram, nos termos da presente lei.
- 4 -Cabe às comunidades intermunicipais designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.