- 1 -A assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:
- a)Dois nos municípios até 10 000 eleitores;
- b)Quatro nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;
- c)Seis nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores;
- d)Oito nos municípios com mais de 100 000 eleitores.
- 2 -A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior e que devem apresentar, pelo menos, um suplente.
- 3 -Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
- 4 -A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da comunidade intermunicipal.
Artigo 83.º — Constituição e funcionamento
Vigente desde: 12/09/2013
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Em vigor desde 12/09/2013