Artigo 90.º
Competências
Redação registada como em vigor em 12/09/2013.
Esta redação foi substituída em 31/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao conselho intermunicipal:
- a)Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;
- b)Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da comunidade intermunicipal;
- c)Submeter à assembleia municipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões;
- d)Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:
- i)Plano intermunicipal de ordenamento do território;
- ii)Plano intermunicipal de mobilidade e logística;
- iii)Plano intermunicipal de proteção civil;
- iv)Plano intermunicipal de gestão ambiental;
- v)Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;
- e)Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal;
- f)Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;
- g)Acompanhar e fiscalizar a atividade do secretariado executivo intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;
- h)Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo secretariado executivo intermunicipal, os resultados da participação da comunidade intermunicipal nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
- i)Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da comunidade intermunicipal;
- j)Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a comunidade intermunicipal;
- k)Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na presente lei;
- l)Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;
- m)Autorizar a comunidade intermunicipal a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;
- n)Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;
- o)Deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da presente lei;
- p)Aprovar o seu regimento;
- q)Aprovar, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa;
- r)Deliberar sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da comunidade intermunicipal das despesas não cobertas por receitas próprias;
- s)Apresentar à assembleia intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da comunidade intermunicipal;
- t)Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico.
- 2 -Compete ao conselho comparecer nas assembleias municipais para efeitos da alínea a) do n.º 5 do artigo 25.º, com faculdade de delegação no secretariado executivo intermunicipal.
- 3 -Compete ainda ao conselho intermunicipal deliberar sobre a demissão do secretariado executivo intermunicipal.