Artigo 10.º
Fase de adesão
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Qualquer credor que não conste da relação de credores definitiva dispõe do prazo de 30 dias, contados da publicitação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt, da decisão de homologação do acordo de viabilização, para, por mera declaração, manifestar no processo a sua intenção de aderir ao acordo homologado.
- 2 -Decorrido o prazo a que alude o número anterior, a empresa é notificada das declarações dos credores, devendo, no prazo de cinco dias, informar se aceita a adesão destes ao acordo.
- 3 -A adesão ao acordo dos credores, que mereça a concordância da empresa, vincula-os nos termos previstos no n.º 9 do artigo anterior, sem necessidade da intervenção do juiz.
- 4 -O silêncio da empresa equivale à recusa da adesão dos credores.