Artigo 3.º
Direito ao esquecimento
Redação registada como em vigor em 16/04/2026.
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- 1 -As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, garantindo que:
- a)Não podem ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro;
- b)Nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência pode ser recolhida ou objeto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual.
- 2 -Nenhuma informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência pode ser recolhida pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros em contexto pré-contratual desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta:
- a)10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
- b)Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
- c)Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.