Artigo 6.º-A
Deveres de informação
Redação registada como em vigor em 16/04/2026.
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- 1 -Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no acesso ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo, sobre as condições aplicáveis a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
- 2 -O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento previstos na presente lei faz incorrer as instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros em responsabilidade civil, nos termos gerais.