Artigo 2.º
Fixação e montante das prestações
Redação registada como em vigor em 19/11/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
- 2 -Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.