Fica autorizada a transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de (euro) 500 000, para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) para aplicação em atividades de cooperação na área das alterações climáticas com os países de língua oficial portuguesa, mediante protocolo a estabelecer entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a CPLP.
Artigo 17.º — Transferência de receita própria do Fundo Português de Carbono para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Vigente desde: 30/09/2014
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Em vigor desde 30/09/2014