O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As empresas públicas sujeitas a influência dominante, nos termos referidos no número anterior, que não tenham sido ou não sejam integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, podem ser excecionadas do regime nele previsto mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, ponderada a natureza da relação financeira estabelecida entre estas e a respetiva empresa pública que exerça influência dominante, as condições da sua atividade em mercado, as suas necessidades de financiamento e as condições de acesso a financiamento junto de instituições de crédito.
- 3 -As empresas públicas a que se refere o n.º 1 que, por razões de concorrência, não possam obter financiamento junto da DGTF, ficam sujeitas ao regime previsto no número seguinte.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Os pareceres a que aludem os n.os 4 e 5 são vinculativos.