- 1 -A requerimento dos utentes, as instituições que possuem valências de apoio à infância cujas atividades sejam suspensas ou reduzidas procedem à revisão do valor da comparticipação familiar.
- 2 -A revisão prevista no número anterior considera os rendimentos do agregado familiar dos últimos dois meses para definição do rendimento per capita.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da segurança social.
- 4 -O previsto nos números anteriores é aplicável às situações em que, mantendo-se o estabelecimento em funcionamento, haja crianças que tenham de permanecer em casa por recomendação das autoridades de saúde.
Artigo 160.º — Revisão das mensalidades nos equipamentos sociais de apoio à infância
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020