- 1 -Em 2021, o Governo identifica os serviços públicos ou as suas unidades orgânicas a transferir para a área geográfica abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, designadamente mediante portabilidade dos postos de trabalho para os mesmos.
- 2 -Os novos serviços criados no âmbito da administração direta e indireta do Estado são preferencialmente instalados em território abrangido pela portaria referida no número anterior.
- 3 -Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.º 1 mantêm todos os direitos adquiridos ao longo do seu tempo de serviço, incluindo remuneratórios.
- 4 -Os trabalhadores abrangidos pelo presente artigo têm direito a ser compensados pelo acréscimo de despesas resultante da transferência, devidamente comprovadas, nos termos legalmente previstos.
- 5 -São criadas vagas destinadas ao recrutamento dos trabalhadores necessários para os novos serviços previstos no n.º 2.
- 6 -O provimento das vagas previstas no número anterior efetua-se mediante a celebração de contrato em funções públicas por tempo indeterminado ou por nomeação, consoante os casos.
Artigo 19.º — Transferência de serviços para o interior
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020