- 1 -É criado um regime excecional de pagamento de rendas aplicável aos inquilinos que se encontrem em situação de quebra de rendimentos.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se situação de quebra de rendimentos a redução de rendimentos mensais igual ou superior a 20 % face aos rendimentos obtidos no mês de fevereiro de 2020.
- 3 -A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.
- 4 -Os arrendatários devem informar o senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da renda, de que pretendem beneficiar do regime previsto no presente artigo, juntando a documentação comprovativa da situação.
Artigo 190.º — Regime excecional de pagamento de rendas
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020