Artigo 238.º
Isenção dos emolumentos e outros encargos registais
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Em complemento ao disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, os atos registais associados às moratórias de crédito junto das conservatórias do registo predial e do registo automóvel ficam isentos de emolumentos e outros encargos com estes relacionados.