- 1 -É criado um programa de apoio ao trabalho artístico e cultural, destinado às artes performativas, visuais, de cruzamento disciplinar e à exibição alternativa de cinema.
- 2 -As áreas artísticas abrangidas pelo programa de apoio incluem, designadamente, a arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia, os novos media, o circo, a dança, a música, o teatro e o cinema.
- 3 -O programa consiste num apoio financeiro direto e não concursal, independente dos apoios à criação artística já existentes, com os seguintes objetivos e critérios:
- a)O aumento das apresentações, carreiras e temporadas dos espetáculos, permitindo a sua concretização em condições de segurança sanitária em qualquer altura do ano e local do território;
- b)A compensação pelo aumento de encargos resultante da apresentação do trabalho artístico e cultural no contexto do surto epidemiológico da doença COVID-19;
- c)A remuneração do trabalho técnico e do trabalho artístico, incluindo remunerações correspondentes ao acréscimo de trabalho resultante das condições de segurança sanitária exigidas para a realização do espetáculo ou apresentação;
- d)A compensação de receitas de bilheteira não realizadas em resultado das limitações impostas à ocupação dos espaços dos espetáculos ou apresentações decorrentes das regras de segurança sanitária definidas pelas autoridades de saúde.
- 4 -Podem requerer a atribuição de apoio, com fundamento em qualquer dos objetivos e critérios definidos no número anterior, as seguintes entidades, desde que exerçam atividades profissionais numa ou em mais áreas previstas no n.º 2:
- a)Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal;
- b)Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal;
- c)Grupos informais, constituídos por pessoas singulares ou coletivas, sem personalidade jurídica, organizados para a apresentação de projetos ao abrigo do presente apoio, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fiscal em Portugal.
- 5 -No caso das pessoas coletivas previstas na alínea a) do número anterior, tratando-se de entidades com fins lucrativos, o acesso ao programa de apoio fica limitado às entidades que correspondam às classes de micro, pequenas e médias empresas, legalmente definidas.
- 6 -O requerimento de apoio ao trabalho artístico e cultural integra os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente;
- b)Exposição do plano de atividades ou do projeto;
- c)Identificação dos objetivos artísticos e profissionais, linhas de orientação e estratégia de desenvolvimento;
- d)Identificação de equipas artísticas e técnicas;
- e)Identificação das instalações a utilizar e respetivo regime legal de utilização;
- f)Identificação de públicos-alvo e iniciativas de captação e sensibilização;
- g)Calendarização;
- h)Plano de comunicação;
- i)Previsão orçamental, incluindo:
- i)O montante financeiro necessário para a realização do projeto;
- ii)As despesas estimadas, nomeadamente encargos com pessoal, espaço, equipamentos, produção, gestão e comunicação;
- iii)As receitas estimadas, tais como receitas próprias, acordos de coprodução, patrocínios, mecenato e outros apoios e financiamentos;
- j)Outros elementos considerados relevantes.
- 7 -O valor do apoio corresponde à soma dos montantes apurados na verificação dos objetivos e critérios definidos no n.º 3, isoladamente ou em conjunto, assegurando as condições necessárias à realização do espetáculo ou apresentação e à remuneração integral do trabalho artístico e cultural.
- 8 -Sem prejuízo do apuramento dos montantes previstos nos números anteriores, o pagamento de 50 % das despesas comprovadas com a realização do trabalho artístico ou cultural, é feito nos seguintes termos:
- a)O montante correspondente a 50 % das despesas estimadas nos termos da alínea i) do n.º 6, é transferido até 45 dias após a validação do requerimento;
- b)O remanescente é pago no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do comprovativo de realização das despesas.
- 9 -O apoio à apresentação de trabalho artístico e cultural pode ser requerido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021.
- 10 -Sem prejuízo do recurso a verbas do Ministério da Cultura, o programa pode ser financiado com fundos europeus.
Artigo 252.º — Programa de apoio ao trabalho artístico e cultural
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2020