- 1 -Em 2021, o Governo promove as medidas necessárias para que o ICNF, I. P., coordene e desenvolva as ações necessárias à definição de um local para a criação de um centro de acolhimento temporário de animais da fauna selvagem, animais exóticos, animais de circo ou outros recuperados, apreendidos ou capturados em ações de combate ao tráfico animal.
- 2 -O ICNF, I. P., apresenta, até ao final do ano de 2021, o plano de constituição dessa estrutura, de desenvolvimento do projeto e o seu caderno de encargos.
Artigo 343.º — Centro de acolhimento temporário de animais
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020