- 1 -É criada, em cada distrito, uma bolsa de intérpretes de língua gestual portuguesa, sob responsabilidade do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., com o objetivo de garantir a presença de intérpretes de língua gestual portuguesa nos serviços públicos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são tomadas as seguintes medidas:
- a)Legendagem para pessoas surdas;
- b)Outros formatos acessíveis de comunicação com pessoas com deficiência;
- c)Disponibilização de máscaras inclusivas, com parte frontal transparente, para atendimento nos serviços públicos.
Artigo 355.º — Acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020