- 1 -A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro).
- 2 -O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
- 3 -A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Artigo 382.º — Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020