Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.