O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
- 5 -(Anterior n.º 4.)