- 1 -Em 2021, o Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para compensar a eventual perda de receita resultante da redação dada pela presente lei ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, que sujeita os lanços e sublanços das autoestradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os utilizadores dos lanços e sublanços das autoestradas referidas no artigo anterior:
- a)Usufruem de um desconto de 50 % no valor da taxa de portagem, aplicável em cada transação;
- b)Usufruem de um desconto de 75 % no valor da taxa de portagem aplicável em cada transação, para veículos elétricos e não poluentes.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 1 -Os utilizadores dos lanços e sublanços das autoestradas referidas no artigo anterior:
- 2 -É revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.
- 3 -As alterações ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, a que se referem os números anteriores produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
Artigo 426.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2020