O artigo 71.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 71.º
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- 5 -À ação de assistência referida nos n.os 3 e 4 não é aplicável a segunda parte do n.º 1 do artigo 72.º.