- 1 -Em 2021, o Governo procede à implementação do plano anual de formação conjunta em matéria de combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade, da administração interna, da justiça, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
- 2 -No âmbito da implementação do plano a que se refere o número anterior, é conferida particular ênfase à violência no namoro, através de estratégias de prevenção adequadas e eficazes junto dos destinatários, o mais precocemente possível.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade assume a coordenação e concretização do plano referido no n.º 1, acompanhando a sua eficiência a nível nacional, incluindo nas regiões autónomas, sem prejuízo da competência própria dos respetivos órgãos.
- 4 -O Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável, procede ao reforço da transferência orçamental da verba destinada à formação conjunta e continuada em matéria de combate à violência doméstica, garantindo o exercício de poderes partilhados pelas áreas referidas no n.º 1.
Artigo 62.º — Reforço da formação para o combate à violência doméstica e no namoro
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020