- 1 -O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que o recurso ao endividamento das empresas esteja previsto nos respetivos estudos de viabilidade económica e financeira, visando a realização dos seus investimentos.
Artigo 65.º — Endividamento das empresas públicas
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020