- 1 -O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2021, com as seguintes adaptações:
- a)No n.º 2, onde se lê '2019' deve ler-se '2020' e onde se lê '2020' deve ler-se '2021';
- b)No n.º 14, onde se lê '2019' deve ler-se '2020' e onde se lê '2020' deve ler-se '2021';
- c)Na alínea b) do n.º 7 se inclua a referência MFEEE 2022-2027 e ao Portugal 2030;
- d)No n.º 12 se inclua a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando financiados através da Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU).
- 2 -Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.
Artigo 69.º — Encargos com contratos de aquisição de serviços
RetificadoVersão 2Vigente desde: 24/07/2021
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Em vigor desde 24/07/2021
Declaração de Retificação n.º 6/2021 - 1.ª Série(24/02/2021)
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