- 1 -Em 2021, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a partir de 1 de janeiro.
- 2 -A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de 10 (euro) por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
- 3 -O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2021, é incorporado no valor da atualização extraordinária prevista no número anterior.
- 4 -São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, I. P.
- 5 -A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo Governo.
Artigo 75.º — Atualização extraordinária de pensões
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020