- 1 -O regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho que sejam objeto de renovação extraordinária nos termos da presente lei é, consoante o caso, o constante do regime de direito transitório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, que procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, ou dos n.os 4 e 5 do artigo 345.º do mesmo Código, com as devidas adaptações.
- 2 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 4.º — Compensação
Vigente desde: 07/11/2013
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Em vigor desde 07/11/2013