- 1 -Constituem exceções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º:
- a)O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários e produtores florestais e pessoas que aí exerçam a sua atividade profissional;
- b)A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas residências e locais de trabalho;
- c)O exercício de atividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento periódico;
- d)A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infraestruturados e equipados para o efeito, nos termos da legislação aplicável;
- e)A circulação em autoestradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em estradas regionais;
- f)A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com equivalente percurso;
- g)O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios e agentes de proteção civil;
- h)O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes de missão intrinsecamente militar.
- 2 -O disposto no artigo 22.º não se aplica:
- a)Às áreas urbanas e às áreas industriais;
- b)No acesso às praias fluviais e marítimas concessionadas;
- c)Aos meios de prevenção, vigilância, deteção, primeira intervenção e combate aos incêndios florestais;
- d)Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, em virtude e por força da sua submissão ao regime cinegético especial, quando não incluídos nas zonas críticas;
- e)À execução de obras de interesse público, como tal reconhecido;
- f)À circulação de veículos prioritários quando em marcha de urgência;
- g)As áreas sob jurisdição militar;
- h)Às atividades realizadas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 23.º — Exceções
Vigente desde: 17/08/2017
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