Artigo 10.º
Período transitório
Redação registada como em vigor em 02/09/2019.
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- 1 -Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da presente lei.
- 2 -Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem às disposições da presente lei.
- 3 -O comércio a retalho dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições da presente lei.