Artigo 31.º
Cobrança coerciva de taxas
Redação registada como em vigor em 21/11/2013.
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- 1 -À cobrança coerciva de taxas ou outras quantias devidas à CAAJ aplica-se o processo de cobrança coerciva dos créditos do Estado.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, é título executivo bastante a certidão de dívida passada pela CAAJ de acordo com o disposto no artigo 162.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.