Artigo 4.º
Cooperação
Redação registada como em vigor em 21/11/2013.
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- 1 -No âmbito das suas atribuições, a CAAJ deve cooperar:
- a)Com outras entidades nacionais;
- b)Com entidades de outros Estados;
- c)Com as organizações internacionais de que seja membro, ou com outras entidades relevantes para a área da justiça.
- 2 -Quaisquer entidades públicas ou privadas devem colaborar prontamente com a CAAJ no que for necessário ao cabal desempenho das suas atribuições.
- 3 -No exercício da sua atividade de fiscalização presencial, a CAAJ pode solicitar das entidades policiais a colaboração que se mostrar necessária ao seu desempenho.