- 1 -Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização que não forem decididos no prazo de 60 dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.
- 2 -Constituem causas de suspensão do prazo de decisão para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo de outras previstas na lei, as seguintes:
- a)A comunicação ao requerente para regularização do pedido ou dos documentos que o devam instruir, bem como a solicitação de elementos ou esclarecimentos complementares;
- b)A audiência prévia.
- 3 -O procedimento de autorização considera-se suspenso pelo período fixado pelo ICNF, I. P., para a supressão das irregularidades do pedido ou da sua instrução ou para a apresentação de resposta em audiência prévia, consoante o caso.
- 4 -Não se produz, contudo, o deferimento tácito dos pedidos de autorização:
- a)Que digam respeito a arborização ou rearborização com espécies do género Eucalyptus s. p.;
- b)Em que a área da arborização corresponda a 10 ha ou superior.
Artigo 11.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 17/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2017