- 1 -Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, I. P., pode determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização, nas seguintes circunstâncias:
- a)Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de comunicação prévia válida;
- b)Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou das condicionantes impostas;
- c)Realizadas em desconformidade com comunicação prévia apresentada nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a contar do conhecimento dos factos, por parte do ICNF, I. P.
- 3 -Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos não procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da situação anterior à operação efetuada, o ICNF, I. P., pode substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.
- 4 -Em casos devidamente fundamentados, sempre que o ICNF, I. P., considere não se justificar a reconstituição da situação anterior, pode sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação, nos termos do artigo seguinte.
- 5 -Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no n.º 3 são cobradas mediante processo de execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.
- 6 -Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações tendentes à reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
Artigo 13.º — Reconstituição da situação
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017