- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes ações de arborização e rearborização:
- a)Para fins exclusivamente agrícolas e desde que as respetivas ações não envolvam espécies do género Eucalyptus s. p.;
- b)Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;
- c)Que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal.
- 3 -As ações de arborização e rearborização previstas no presente decreto-lei, bem como as integradas nos projetos ou objeto dos procedimentos a que se referem, respetivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 6.º, não é aplicável o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017