- 1 -Estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P., todas as ações de arborização e rearborização com recurso a qualquer espécie florestal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -A autorização é válida pelo período de dois anos, contados a partir da data da notificação do requerente ou da data em que o pedido se considere tacitamente deferido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo da possibilidade de revogação do ato tácito.
- 3 -Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e rearborização referidas no n.º 1, até 30 dias antes do início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
- 4 -O pedido de autorização previsto no n.º 2 é decidido no prazo de 45 dias contados a partir da respetiva apresentação.
Artigo 4.º — Autorização prévia
Vigente desde: 17/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2017