Artigo 1.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 01/11/2021.
Esta redação foi substituída em 27/03/2024. Ver a versão consolidada
A presente lei determina a proibição da disponibilização de sacos de plástico muito leves e de recipientes de plástico de utilização única, na comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos comerciais, e a obrigatoriedade de disponibilização, aos consumidores finais, de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material que não seja plástico.