Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 02/09/2019.
Esta redação foi substituída em 01/11/2021. Ver a versão consolidada
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)«Sacos de plástico ultraleves», os sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron, disponibilizados como embalagem primária para pão, frutas e legumes a granel;
- b)«Cuvete», embalagem ou recipiente descartável, geralmente envolvido em plástico ou em poliestireno expandido, destinado a agrupar ou acondicionar pão, frutas e legumes.