Artigo 4.º
Impedimento de disponibilização de plástico
Redação registada como em vigor em 02/09/2019.
Esta redação foi substituída em 01/11/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir 1 de junho de 2023.
- 2 -Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos, igualmente, de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de 1 de junho de 2023.
- 3 -Excecionam-se dos números anteriores os sacos e as embalagens 100 % biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural.