Artigo 6.º
Regime contraordenacional
Redação registada como em vigor em 02/09/2019.
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- 1 -O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação.
- 2 -A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.