Artigo 7.º
Fiscalização, instrução e decisão
Redação registada como em vigor em 01/11/2021.
Esta redação foi substituída em 27/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas.
- 2 -Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas no artigo anterior e decidir a aplicação da coima.