- 1 -Aos ex-Presidentes da Assembleia da República que se mantenham no exercício do mandato de Deputado é atribuído, nas instalações da Assembleia da República, um gabinete próprio;
- 2 -Os ex-Presidentes da Assembleia da República poderão ser apoiados por um funcionário da sua livre escolha, a destacar do quadro de pessoal por despacho do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 11.º-B — Ex-Presidentes da Assembleia da República
AditadoVigente desde: 01/09/1993
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1993
Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)