- 1 -O Conselho de Administração é presidido pelo deputado representante do maior grupo parlamentar, ou pelo seu substituto.
- 2 -O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da ordem do dia.
- 3 -O Conselho de Administração poderá constituir de entre os seus membros uma comissão executiva, com os poderes que nela delegar, à qual se aplicarão, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do Conselho de Administração.
- 4 -Integrarão necessariamente a comissão executiva os representantes de cada um dos quatro maiores grupos parlamentares e o secretário-geral da Assembleia da República.
Artigo 14.º — Funcionamento
Vigente desde: 01/07/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1988